terça-feira, 25 de maio de 2010


Jean Baptiste Debret, Negros arrecadam esmolas para a Irmandade de Nossa Senhora do Rosário.

SEGUE ABAIXO O COMPROMISSO DA IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DE ROSÁRIO DOS HOMENS PRETOS DA CAPITAL DO CEARÁ DATADO DE 1840..
 
OBS: O texto a seguir reproduz na integra o original documento, sobre tudo, o respectivo "português" escrito à época (...)

Nossa Senhora do Rosário dos Homens Pretos da Capital

Resolução Provincial n° 209, de 1° de Setembro de 1840, sancionada pelo presidente Francisco de Souza Martins.

Lei Provincial n° 20, de 2 de Setembro de 1840.

Art. Único. Fica confirmado o compromisso da irmandade de N. S. do Rosário dos homens pretos desta cidade do Ceará, constante de dezesseis artigos, autorisada a mesma irmandade para delle poder usar; e revogadas quaesquer disposições legislativas em contrário (1).

COMPOSIÇÃO DA IRMANDADE.

Art. 1. A irmandade de Nossa Senhora do Rosario desta cidade, e seu termo, é composta de homens pretos de ambos os sexos (?), tanto forros como escravos, e se outras pessoas de differentes qualidades quizerem ser admittidas nesta irmandade serão aceitas, porém por devoção.

EMPREGADOS DA IRMANDADE.

Art. 2. Nesta irmandade haverá rei e rainha, e uma mesa composta de um juiz, escrivão, procurador, thesoureiro e doze mordomos.
ELEIÇÕES.

Art. 3. Na manhã do dia da festa de Nossa Senhora do Rosario se fará a eleição, primeiramente do rei, rainha, juiz, escrivão, thesoureiro, procurador e doze mordomos, seguir-se-ha logo a eleição de uma juiza, uma escrivãa e doze mordomas. Os que quizerem servir por devoção os ditos empregos tanto homens como mulheres, o farão constar em mesa para serem seus nomes lançados, com a declaração – por devoção -. Os irmãos por devoção não votarão, e nem serão votados, salvo para os empregos de thesoureiro e procurador, os quaes poderão recahir ainda mesmo em quem não fôr irmão por devoção.

JÓIAS, ENTRADAS E ANNUAES.

Art. 4. O irmão que fôr eleito rei, e a irmã que fôr eleita rainha, pagará cada um uma joia de oito mil réis, o juiz quatro mil réis, o escrivão dous mil réis, cada mordomo mil réis, a juiza dous mil reis, a escrivã mil réis; cada mordoma quinhentos réis, e isto mesmo pagarão os que entrarem por devoção. A entrada de cada irmão será sde seiscentos e quarenta réis; e os annuaes trezentos e vinte réis. O procurador e o thesoureiro nada pagarão em attenção aos serviços que tem de prestar, e só satisfarão os annuaes, por que destes só ficão isentos os mais empregados no seu anno.

ENTRADAS.

Art. 5. Qualquer preto que quizer entrar nesta irmandade participará ao procurador, para lançar o seu nome no livro das entradas, pagando logo seiscentos e quarenta réis, e logo lhe mostrará este compromisso para vêr quaes as obrigações que tem de cumprir, e os beneficios que tem de receber, e se fôr captivo será declarado o nome do seu senhor.

A RESPEITO DA FESTA.

Art. 6. Haverá festa todos os annos na primeira dominga de Outubro, e caso, por algum motivo justo, não possa ser nesse dia, será transferida para a primeira oitava de Natal. A festa será feita com novena, repartidas as noites pelos irmãos, e as despezas do dia do festejo serão à custa do rei, rainha, juiz, juiza, escrivão, escrivãa, e se assim não quizerem, serão feitas as despezas pelos rendimentos da irmandade, com a possível solemnidade, e a mesa, um mez antes, resolverá se ha ou não festa. Se houverem pessoas que não sejão da irmandade, e queirão dar noites se aceitarão com satisfação, e da mesma forma quando houver algum devoto que queira fazer a festa à sua custa.

POR QUANTO TEMPO DEVE SERVIR A MESA.

Art. 7. Os empregados da mesa servirão por um anno, tempo em que devem pagar suas joias, e poderão ser reeleitos, se quizerem. O procurador e o thesoureiro, servirão por três annos, e caso antes disso peção isenção, serão attendidos; asim como serão removidos, se antes do dito tempo derem motivos; o que porém será por deliberação da mesa, que nisto se portará com muita circumspecção e escrupulo.

SESSÕES DA MESA.

Art. 8. A mesa se reunirá, sob a presidência do parocho, todas as vezes que fôr preciso tratar-se dos interesses da irmandade, e será convocada pelo juiz, ou procurador, ou thesoureiro, ou parocho, e reunindo-se metade e mais um haverá deliberação, e caso faltem alguns mordomos, serão chamados os irmãos que mais commodamente possão comparecer; o parocho manterá a ordem, proporá, discutirá e porá os negócios à votação, mas não votará; à sua direita se assentará o juiz, e logo adiante o escrivão, e à esquerda do mesmo parocho se assentará o thesoureirpo, e logo adiante o procurador, e seguirão indistinctamente, por um e outro lado, os mordomos, e de tudo que se deliberar se fará acta, em que todos assignarão, e será escripta, pelo escrivão, ou por qualquer outro da mesa, e mesmo por pessoa de fora, se assim se assentar à mesa; os que souberem escrever assignarão a rogo dos que não souberem, podendo assim fazer o escrivão que lançar as actas.

(1) Revogada pela Lei n° 230, de 12 de Janeiro de 1841. Restaurada pela Lei n° 345, de 18 de Julho de 1845.

Resolução Provincial n° 345, de 18 de Julho de 1845, sanccionada pelo presidente Ignacio Corrêa de Vasconcelos.

Lei Provincial n° 1
Artigo Único. Fica em vigor a Lei provincial sob n. 20 de 2 de Setembro de 1840, que approva o compromisso da irmandade dos homens pretos desta capital da Fortaleza, e revogadas quaesquer disposições legislativas em contrario.

A Irmandade era composta e subdividida da seguinte forma:

Rei – José Bezerra.

Rainha – Garcia da Costa.

Juiz – José de Sousa, escravo do Capitão-mor.

Juiz – Francisco José, escravo de José Sousa Pinto.

Juízas – Inácia Pereira d’Azevedo e Garcia Ferreira Moura.

Escrivães – Domingos Gonçalves José de Barros, Antônio dos Santos Braga, Mariana Ferreira Xavier e Inácia de Aguiar.

Mordomos – Antônio de Sousa, Antônio de Brito, José Rodrigues das Neves, Manuel de Brito, Domingos, escravo do Padre Domingos Ferreira, Chaves, Aniceto Coelho, Francisco Pereira, Francisco da Cruz, José Vicente, José Furtado, Florência de Brito, Faustina Viegas, Margarida Dias, Bernarda Ferreira Chaves, Ana, crioula, Domingos d’Assunção, Isabel Franco Teixeira, Helena Dantas.

JUÍZES BRANCOS

Juiz – coronel José Bernardo Uchoa.

Juíza – Teresa de Jesus Maria, mulher de Matos Rabelo.

Escrivão – ajudante Francisco Vaz de Oliveira.

Escrivã – Maria José, mulher de Antônio de Freitas.

Procurador Tesoureiro – capitão Domingos Francisco Braga.

Procuradores – Pedro Gonçalves de Matos e José Rodrigues das Neves.